Regulamentação da Oceanografia no Brasil

PROJETO DE LEI NO 3.491-B, DE 1993


Em discussão desde 1993, o projeto de lei que dispõe sobre a regulamentação da profissão de Oceanógrafo continua como projeto, ainda que não haja nenhum tipo de ressalva à sua aprovação. Envie um e-mail ao seu Deputado Federal pedindo que ele nos ajude a conseguir a colocação deste projeto na pauta de votação o quanto antes!

Baixe a Proposição Completa neste link no saite da Câmara

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Art. 1 ° - É livre o exercício da profissão de oceanógrafo os portadores de diploma:

I - devidamente registrado de bacharel em curso de Oceanografia, expedido por instituição brasileira de ensino superior oficialmente reconhecida;

II - expedido, por instituição estrangeira de ensino superior, revalidado na forma da lei, cujos cursos forem considerados equivalentes aos mencionados no inciso I.

Parágrafo único - É livre também o exercício da profissão de oceanógrafo aos portadores de diploma de bacharel devidamente registrado, em curso de Oceanologia, expedido pela Fundação Universidade do Rio Grande.

Art. 2° - É igualmente assegurado o livre exercício da profissão de oceanógrafo aos que, optativamente, embora não habilitados na forma do artigo anterior, sejam possuidores de diplomas registrado em curso superior de graduação em outras áreas de conhecimento ligadas às geociências, ciências exatas, naturais ou do mar, inclusive os diplomados pela Escola Naval, com aperfeiçoamento em Hidrografia e que tenham exercido ou estejam exercendo atividades oceanográficas por um período de 5 (cinco) anos, em entidade pública ou privada, devidamente comprovadas perante órgão superior de fiscalização profissional da profissão de oceanógrafo.

Parágrafo único - Nas condições do "caput" deste artigo, o registro deve ser requerido no prazo máximo de cinco anos, a contar da data de vigência desta Lei.

Art. 3° - excluído.

Art. 4° - excluído.

Art. 5° - Os Oceanógrafos; sem prejuízo do exercício das mesmas atividades por outros profissionais, igualmente habilitados na forma da legislação vigente, poderão:

I - formular, elaborar, executar, fiscalizar e dirigir estudos, planejamento, projetos e/ou pesquisas científicas básicas e aplicadas, interdisciplinares ou não, que visem o conhecimento e a utilização racional do meio marinho, em todos os seus domínios, realizando, direta ou indiretamente:

a) levantamento, processamento e interpretação das condições físicas, químicas, biológicas e geológicas do meio marinho, suas interações, bem como a previsão do comportamento desses parâmetros e dos fenômenos a eles relacionados;

b) desenvolvimento e aplicação de métodos, processos e técnicas de exploração, explotação, beneficiamento, inspeção e controle dos recursos marinhos;

c) desenvolvimento e aplicação de métodos, processos e técnicas de preservação, monitoramento e gerenciamento do meio marinho;

d) desenvolvimento e aplicação de , processos e técnicas oceanográficas relacionadas às obras, instalações, e quaisquer empreendimentos na área marinha;

II - orientar, dirigir, assessorar e prestar consultoria à empresas, fundações, sociedades e associações de classe, entidades autárquicas, privadas ou do poder público;

III - realizar perícias, emitir e assinar e laudos técnicos;

IV - dirigir órgãos, serviços, seções, grupos ou setores de oceanografia em entidades autárquicas, privadas ou do poder público.

§ 1° - Compete igualmente aos Oceanógrafos, ainda que não privativo ou exclusivo, o exercício de atividades ligadas à limnologia, aqüicultura, processamento e inspeção dos recursos naturais de águas interiores.

Art. 6° - Os infratores dos dispositivos desta Lei incorrerão em pena de advertência, multa, suspensão do exercício profissional até um ano, ou cancelamento do registro com a apreensão da carteira profissional, tendo em vista a natureza da infração, sua extensão e a intenção de quem a praticou, aos profissionais oceanógrafos que:

I - Transgredirem preceitos do código de ética profissional;

II - praticarem, no exercício da atividade profissional, ato que a lei defina como crime ou contravenção;

III - mantiverem conduta incompatível com o exercício da profissão.

§ 1° - Havendo reincidência, as penas de multa e suspensão do exercício profissional serão ser aplicadas em dobro.

§ 2° - A pena de multa é sempre aplicável, cumulativamente, com outra pena cabível ao caso.

Art. 7° - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de sessenta dias contado a partir de sua publicação.

Art. 8° - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 9° - Revogam-se as disposições em contrário.


Situação atual do processo de tramitação desta proposição no saite da Câmara


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